TSTEDCiv-Ag-Emb 1000064-17.2023.5.02.0386
Inexistência de omissão– rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão– rejeição
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO– REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões suscitadas nos Embargos, atinentes à compensação da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo, foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator