TSTAg-AIRR-RR-AIRR 0101652-37.2017.5.01.0026
Desvio de função: óbice da súmula nº 126 do TST
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Desvio de função
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu ser indevido o reconhecimento do desvio funcional quando não há prova de que o empregado exerceu integralmente as atribuições do cargo pretendido, mas apenas parte delas, compatíveis com o cargo ocupado. Ademais, a ausência de comprovação da qualificação técnica necessária reforça a impossibilidade do enquadramento pretendido. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator