TSTAg-AIRR 0011124-37.2020.5.15.0001
Terceirização: licitude
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Enquadramento como bancário
- Em conformidade com o recente entendimento do c
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. O egrégio Tribunal Regional concluiu que a mera contagem de numerário para suprimento de caixas eletrônicos e as tarefas burocráticas associadas não se confundem com a atividade bancária, que exige o uso de sistemas informatizados, abertura de contas, concessão de crédito e atendimento integral ao cliente. Assim, entendeu que o alegado desvio ou acúmulo de funções, onde o transportador passa a contar valores, não se relaciona à questão de proteção contra a automação, pois se trata de uma alteração funcional e contratual, e não de uma substituição de mão de obra humana por tecnologia. Primeiramente, ressalta-se que a controvérsia jurídica em apreço deve ser dirimida sob a ótica do Direito Contratual do Trabalho, notadamente no que concerne às alterações no pacto laboral, e não sob o prisma da tutela legal conferida contra o desemprego tecnológico, daí porque a tese de aplicação da proteção contra a automação revela-se juridicamente inadequada para a resolução do caso concreto. O c. STF, ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em conformidade com o recente entendimento do c. STF, esta Corte Superior vem decidindo pela licitude da terceirização de serviços, independentemente da natureza das atividades exercidas pelas empresas envolvidas no processo, reafirmando a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Embora esta Corte Superior tenha jurisprudência firmada sobre a não aplicação da responsabilidade subsidiária (prevista no item IV da Súmula n.º 331) aos contratos de transporte de valores, dada a sua natureza eminentemente comercial e distinta da terceirização, esse entendimento não pode ser aplicado ao caso concreto em tela, visto que a matéria não foi devolvida a esta instância recursal por meio de recurso interposto pela parte ré. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator