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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.881.922

Contrato de franquia: nulidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Contrato de franquia. Nulidade. Indenização. Multa contratual. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. aNÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de franquia, indenização por apropriação de ativos e exclusão da multa contratual por rescisão imotivada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de vontade ou defeito no contrato de franquia que justifique sua nulidade, além de verificar a alegação de enriquecimento sem causa e violação dos princípios de probidade e boa-fé.

III. Razões de decidir

3. A Corte estadual concluiu que o contrato é válido, pois não foi demonstrado o alegado vício de vontade ou defeito que ensejasse sua nulidade, exigindo prova robusta para configuração.

4. A alegação de enriquecimento sem causa exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, vedados em sede de recurso especial.

5. Não se verifica descumprimento dos arts. 4º e 7º da Lei n. 8.955/1994, pois a prática não foi autorizada pela franqueadora, não havendo justa causa para rescisão do contrato.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 422, 147, 148, 884; Lei n. 8.955/1994, arts. 4º e 7º; CPC, art. 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A decisão não viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando todas as questões já foram examinadas e não há vício que possa nulificar o acórdão. 2. A reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório são vedados em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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