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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 10444-63.2019.5.18.0014

Divisor das horas extras

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO  HORAS EXTRAS EM VIAGENS - DIVISOR DAS HORAS EXTRAS - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS  INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS  JUSTIÇA GRATUITA  TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA  AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO  SÚMULA 422, I, DO TST  NÃO CONHECIMENTO  RECURSO INFUNDADO APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre horas extras em viagens, divisor das horas extras e multa por embargos de declaração , em face da intranscendência dasmatérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 422 do TST e da ausência das violações apontadas , a contaminar a transcendência. 2. Além disso, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à gratuidade de justiça , com lastro no obstáculo da conformidade da decisão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST . 3. No agravo interno, a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT , às Súmulas 333 e 422 do TST e à sintonia da decisão regional com o precedente vinculante do Pleno do TST quanto àgratuidade de justiça, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 4. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.546,02 (cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado do apelo, a ser revertida em prol do Agravado.

Indexação

Reajuste Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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