TSTRRAg 1001756-28.2016.5.02.0473
Multa por litigância de má-fé: nulidade do lay-off
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por litigância de má-fé
- Nulidade do lay-off
- Suspensão do contrato de trabalho
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Indenização por danos morais
- Prorrogação do lay-off
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 2 – NULIDADE DO LAY-OFF . SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. 1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 2. Nas hipóteses, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRORROGAÇÃO DO LAY-OFF . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ART. 896, "A", "B", "C" E § 1.º-A, I, DA CLT). O reclamante, nas razões de recurso de revista, não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. Além disso, o autor, ao se insurgir quanto ao tema, não se reportou aos requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, estando, nessas circunstâncias, desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de ser possível a utilização de prova emprestada quando houver identidade entre os fatos a serem provados, observando-se o princípio do contraditório, sendo prescindível a anuência da parte adversa. Julgados. 1.2. Ainda que assim não fosse, restou consignado no acórdão recorrido que a ré foi devidamente intimada na própria audiência para se manifestar sobre as provas emprestadas juntadas pelo autor (Súmula 126 do TST), inexistindo nulidade a ser declarada por cerceamento de defesa. Agravo de instrumento não provido. 2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. Considerando o quadro fático delineado pela Corte de origem, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1, no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a parte interna da construção vertical. Agravo de instrumento não provido. 3 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No que diz respeito aos minutos residuais, esta Corte já pacificou a questão acerca do critério de apuração dos controles de frequência e de horas extras, por meio da edição da Súmula 366 do TST. Assim, todo o período registrado no cartão de ponto configura tempo à disposição do empregador, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza das atividades desenvolvidas pelo empregado nos minutos residuais da jornada de trabalho, se destinado à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal ou a outros afazeres pessoais. Agravo de instrumento não provido. 4 – PRORROGAÇÃO DO LAY-OFF . AQUIESCÊNCIA FORMAL DO EMPREGADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. 4.1. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 4.2. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 4.3. Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. 5 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. Demonstrada possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A Excelsa Corte, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, devendo ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "Correção Monetária. Índice Adotado", por possível violação do art. 879, § 7.º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Suspensão / Interrupção do Contrato de Trabalho; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Contagem de Minutos Residuais