STJAgInt no AREsp 2.994.984
Prova escrita: ônus da prova
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Prova escrita
- Ônus da prova
- Responsabilidade solidária em campanha eleitoral
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CAMPANHA ELEITORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto ao cabimento da ação monitória e à suficiência da prova escrita, por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição do ônus da prova e por prejuízo do dissídio jurisprudencial;
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a saldo contratual e multa compensatória em contrato de prestação de serviços de comunicação e marketing eleitoral;
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reduziu a multa contratual para 10% e condenou os réus ao pagamento do débito com correção e juros, além de honorários;
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com ofensa dos arts. 1.022 e 489, § 1º, III e IV, do CPC; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se é possível o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ diante do distinguishing quanto à suplente não integrante da chapa na data da contratação; (iv) saber se há violação dos arts. 241 do Código Eleitoral e 265 do CC pela imputação de solidariedade; (v) saber se há ausência de prova escrita idônea contra a agravante para a via monitória, à luz do art. 700 do CPC; (vi) saber se há contradição interna no acórdão estadual e omissão na análise das provas; e (vii) saber se é indevida a majoração dos honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não configurada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou validade do contrato, adequação da monitória, cláusula penal e ônus probatório, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC;
7. Documentação consistente em contrato sem assinatura, notas fiscais e cheques é idônea para instruir ação monitória, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ;
8. A pretensão de alterar as premissas fático-probatórias sobre suficiência da prova e distribuição do ônus probatório demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ;
9. A solidariedade reconhecida com base no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 está em consonância com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ;
10. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices processuais verificados no exame pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia; 2. Notas fiscais e cheques, além de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; 3. A revisão das premissas fáticas sobre suficiência probatória e ônus da prova é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; 4. A responsabilização solidária amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83; 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 700, 701, 702, 373 I, 373 II, 85 § 11; CC, arts. 104, 110, 112, 227, 428, 265; Lei n. 9.504/1997, art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AREsp n. 2.448.231/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AREsp n. 2.600.299/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 22/10/2025; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia; 2. Notas fiscais e cheques, além de contrato sem assinatura, bastam para a via monitória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; 3. A revisão das premissas fáticas sobre suficiência probatória e ônus da prova é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ; 4. A responsabilização solidária amparada no art. 17 da Lei n. 9.504/1997 harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula n. 83; 5. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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