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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001009-25.2021.5.05.0251

Trabalho em mina de subsolo: jornada superior a seis horas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em mina de subsolo
  • Jornada superior a seis horas
  • Intervalo intrajornada
  • Inaplicabilidade

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Demonstrada possível má-aplicação do artigo 71, caput, da CLT e divisada a transcendência política, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71 DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional entendeu ser devido o pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada, destacando que havia extrapolação da jornada diária de seis horas. Ocorre que tal entendimento é dissonante da decisão do Tribunal Pleno desta Corte proferida no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, no qual prevaleceu a tese de que as regras especiais dos artigos 293, 294 e 298 da CLT, a respeito da duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada do artigo 71 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e julgados de Turmas desta Corte Superior. Demonstrada a contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III - conhecer do recurso de revista por má-aplicação do artigo 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias e reflexos decorrentes da inobservância do intervalo previsto no art. 71, caput, da CLT, julgando totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 46.847,32), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Condena-se o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor atualizado do causa, o qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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