STJAgInt no AREsp 2.272.259
Doação de bem imóvel sem anuência da companheira
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Doação de bem imóvel sem anuência da companheira
- Nulidade não caracterizada
- Julgamento extra petita não configurado
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E SEM PROVA DE MÁ-FÉ. TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA AFASTAR AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ACOLHIDAS NA SENTENÇA E, EM SEGUIDA, PROCEDEU AO JULGAMENTO DA CAUSA, EXAMINANDO A TESE DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da alienação de bem imóvel, realizada sem consentimento do companheiro depende da publicidade conferida à união estável mediante averbação do contrato de convivência ou da decisão declaratória de união estável no Ofício de Registro de Imóveis, ou da demonstração de má-fé.
2. No caso, a doação do imóvel ocorreu muito antes do reconhecimento judicial da união estável e, segundo o Tribunal de origem, não ficou comprovada má-fé.
3. O Tribunal estadual, após acolher a pretensão deduzida no recurso de apelação para afastar a prescrição e a decadência reconhecidas na sentença, não estava impedido de avançar no julgamento da causa, examinando a higidez dos negócios jurídicos questionada na petição inicial. Não há falar, nessa hipótese, em preclusão ou em julgamento extra petita.
4. Muito ao contrário, incumbia ao Tribunal, uma vez afastadas as destacadas preliminares de mérito, proceder ao exame das questões postas na causa, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC que assim dispõe: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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