Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.339

Tráfico de drogas: causa especial de diminuição de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa especial de diminuição de pena

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da alegação de que não se dedica a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a inexistência de dedicação habitual à atividade criminosa.

4. As instâncias antecedentes afastaram a minorante com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de droga apreendida (488,93 kg de maconha) e o modus operandi do delito, que indica o envolvimento habitual do agravante com o narcotráfico internacional.

5. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 59 e 68.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.181/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, AgRg no HC 866.462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 711.893/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC n. 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.4.2022.

Tese

"O modus operandi do delito quando evidenciar o envolvimento habitual do agente com grupo criminoso é elemento suficiente para negar a minorante do tráfico privilegiado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.