TSTAg-AIRR 1000782-52.2021.5.02.0008
Cerceamento de defesa: falta de arguição da nulidade na primeira oportunidade de manifestação nos autos
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Preclusão
- Disponibilização de registros audiovisuais da audiência
- Ausência de prejuízo
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE REGISTROS AUDIOVISUAIS DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DOCUMENTO BASTANTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IRR 21. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, firmado por meio do Incidente de Recurso Repetitivo nº 21, segundo o qual " o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa