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Jurisprudências

TSTAIRR 0000515-08.2024.5.09.0749

Rescisão indireta: adicional de insalubridade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rescisão indireta
  • Adicional de insalubridade
  • Diferenças salariais
  • Horas extras
  • Auxílio-alimentação
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pelo disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, o autor limita-se a renovar os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição ao óbice erigido na decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 9°, DA CLT E DA SÚMULA N. 442 DO TST. 1. A ré pretende que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais e reflexos decorrentes do desvio de função. 2. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, o que afasta a alegação de violação de dispositivos legais e divergência jurisprudencial quanto ao desvio de função. 3. Dessa forma, o recurso de revista não comporta conhecimento, pois os dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, II, e XXXV), os quais, à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST, poderiam viabilizar o processamento do recurso de revista no procedimento sumaríssimo, não tratam da questão ora debatida, mostrando-se impertinentes para o deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento do autor; e II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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