TSTRR-Ag 20070-23.2019.5.04.0782
Minutos residuais: norma coletiva que prefixa em 7,5 minutos o tempo para troca de uniforme
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Julgados
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREFIXA EM 7,5 MINUTOS O TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME. TEMA 1046 DO STF. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREFIXA EM 7,5 MINUTOS O TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, há de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREFIXA EM 7,5 MINUTOS O TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME. TEMA 1046 DO STF. 1. O Tribunal Regional registrou que a média do tempo efetivamente gasto pelo reclamante para a troca de uniforme era de 10 minutos diários, reputando inválida a norma coletiva que prefixou o tempo gasto com troca de uniforme e limitou o pagamento a 7,5 minutos diários. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entendimento desta Relatora, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso dos autos, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no art. 58, § 1.º, da CLT, a sua indisponibilidade, não se aplicando, portanto, o entendimento do STF fixado no Tema 1046 da repercussão geral. Julgados. 4. No entanto, a SBDI-1 desta Corte, em recente julgamento, ao apreciar os processos Emb-RR-175-32.2022.5.09.0071 e Emb-EDCiv-RR-11192-43.2018.5.15.0102, (acórdãos ainda pendentes de publicação), uniformizou a jurisprudência deste Tribunal, firmando o entendimento de que são válidas as normas coletivas que ampliam o limite previsto no art. 58, § 1º da CLT, por não se tratar de direito indisponível do trabalhador. Nesse cenário, é de se reconhecer a validade da norma coletiva que prefixou o tempo gasto com a troca de uniforme em 7,5 minutos diários e 8,5 minutos diários a partir de 01/06/2017 para fins de pagamento de horas extras à reclamante, não remanescendo diferenças em seu favor. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo quanto para adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que prefixou o tempo gasto com troca de uniforme, julgar improcedente o pedido de diferenças decorrentes da referida parcela.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição