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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 560-87.2022.5.19.0010

Assédio moral configurado: que o feedback era feito na frente dos outros funcionários

  • Direito do Trabalho
  • Assédio moral configurado
  • Que o feedback era feito na frente dos outros funcionários
  • Que o depoente já ouviu a supervisora falando isso para o reclamante"
  • Quantum indenizatório
  • Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional foi categórico ao afirmar que restou comprovado o assédio moral sofrido pelo reclamante, registrado o seguinte trecho do depoimento da testemunha: "...que a supervisor pegava mais no pé do reclamante; que o feedback era feito na frente dos outros funcionários; que a supervisora sentava do lado do reclamante as vezes falava um pouco mais alto como quem queria fazer do autor um exemplo; que a supervisora pedia ao reclamante para melhorar o resultado caso contrário, sofreria advertência e suspensão; que o depoente já ouviu a supervisora falando isso para o reclamante". Neste contexto, decidir de forma contrária exigiria revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Por outro lado, o dano moral se caracteriza in re ipsa , que prescinde da comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, circunstância não verificada no caso concreto, em que fixada indenização no importe de R$ 5.000,00. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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