TSTAg-RRAg 0010903-29.2022.5.03.0030
Comissões por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i, da CLT não atendido
- Trecho insuficiente
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, o trecho transcrito pela parte recorrente não atende ao disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à reforma da sentença quanto ao tema. Precedentes. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 19 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora