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Jurisprudências

TSTEmb-E-ED-RR 1855-82.2010.5.20.0001

Horas extras: empregado que exerce atividade externa

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a incidência do óbice decorrente da Súmula 126 do TST como razão para o não conhecimento do recurso de revista, no qual se impugnou a decisão de Tribunal Regional acerca da aplicação do artigo 62, I, da CLT, especificamente quanto à possibilidade ou não de controle de jornada de empregado que exerce atividade externa. O entendimento que prevaleceu no âmbito da Turma deste Tribunal foi no sentido de que o julgamento do Tribunal Regional baseou-se na valoração da prova produzida, com exposição dos motivos que levaram à reforma da sentença, nos termos do art. 371 do CPC, de modo que a pretensão recursal dependeria de reexame de fatos e provas em oposição ao assentado na Súmula 126 do TST. O Tribunal Regional, ao reformar parcialmente a sentença quanto às horas extras, adotou como fundamento central o enquadramento do reclamante no regime excepcional de duração do trabalho contemplado no inciso I do artigo 62 da CLT, concluindo que a aplicação deste dispositivo não é suplantada a partir do controle sobre "a execução ou não das ordens de serviço". A questão trazida ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio do recurso de revista, ficou centrada na má aplicação da Súmula 338 do TST. A alegação genérica no sentido de que "houve sim prova da fiscalização da jornada de trabalho" e a remissão à existência de fichas financeiras com a quitação de rubricas alusivas ao que seriam horas extras não equivale a argumentar que a mera possibilidade de controlar-se a jornada seria suficiente para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT. O recurso de revista não provocou o TST acerca dessa matéria (ser suficiente a possibilidade do controle de jornada). A dialética processual poderia ter-se reconfigurado se a Turma houvesse acolhido a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em que o autor (ora embargante) pedia fosse compelido o TRT a esclarecer, entre o mais, sobre o fato de o autor comparecer à empresa ao início e ao fim da jornada, mas a nulidade, por judiciosas razões, não foi acolhida e isso impede que se cogite agora desse aspecto, estritamente factual, como decisivo para reformar-se o acórdão turmário. Diante dos termos do recurso de revista da parte autora, entende-se que a pretensão recursal, diversamente do que inscrito no recurso de embargos, estava concentrada na distribuição e no desempenho do ônus da prova sob a perspectiva dos artigos 74, § 2º e § 3º, 818, da CLT, 333 do CPC e contrariedade à Súmula 338 do TST. Na esteira desta compreensão, os arestos colacionados não se mostram específicos, nos termos do item I da Súmula 296 do TST, e não se contata a má aplicação da Súmula 126 do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Comissão; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Nulidade; Provas; Honorários Advocatícios

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