TSTRR 0011155-61.2023.5.15.0095
Competência material da justiça do trabalho: progressões horizontais por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Progressões horizontais por antiguidade
- Adicional de férias de 70%
- Vale-cultura
- Previsão em normas internas da reclamada (pccs 2008 e manpes)
- Verbas de natureza trabalhista
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. ADICIONAL DE FÉRIAS DE 70%. VALE-CULTURA. PREVISÃO EM NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA (PCCS 2008 E MANPES). VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. A controvérsia consiste em definir acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia envolvendo pedido de progressões previstas no Plano de Cargos Salários, adicional de férias de 70% e vale-cultura, assegurados no manual de pessoa de empresa pública tendo em vista a tese vinculante firmada no tema nº 1.143 da repercussão geral, segundo a qual, “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. II. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema nº 1.143 de Repercussão Geral, excepcionou da competência da Justiça do Trabalho as demandas envolvendo empregado celetista apenas em relação às parcelas de natureza administrativa. III. Outrossim, impõe-se destacar que regulamento de empresa consiste em fonte formal autônoma do direito do trabalho, que adere ao contrato de trabalho ainda que se trate o empregador de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta, como empresas públicas ou sociedades de economia mista. Robustece tal convicção a circunstância de o artigo 37, X, da Constituição República estabelecer que, no que tange às pessoas jurídicas de direito público, “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica” (grifei), não se admitindo, portanto, fixação por meio de norma interna, situação diametralmente oposta ao caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o art. 173, § 1º, II, da CRFB é explícito quanto à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. IV. Nessa senda, tem-se que somente eventuais parcelas instituídas por lei específica — e não por meio de norma interna da empresa — revelam natureza jurídica administrativa apta a atrair a incompetência da Justiça do Trabalho, consoante tese firmada no tema nº 1.143 da repercussão geral. V. No caso em exame, os pedidos formulados — progressões, adicional de férias de 70% e vale-cultura — estão assegurados em normas internas da empresa pública ré, quais sejam, Plano de Cargos e Salários e Manual de Pessoal, não havendo previsão em lei, o que revela sua natureza jurídica trabalhista, e não administrativa, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. VI. De outro lado, no tema nº 1.143 da repercussão geral, o STF apreciou situação de parcela prevista em lei referente a empregado de autarquia, o que revela a não aderência do caso ora em exame à tese vinculante, haja vista que, aqui, trata-se de debate envolvendo empresa pública e parcelas não previstas em lei. VII. Cumpre ressaltar que, na esteira da lição de Arthur L. Goodhart, no sistema de precedentes, a ratio decidendi não se limita à proposição jurídica fixada pela Corte, devendo ser extraída a partir da apuração dos fatos materiais do caso analisado (statement of material facts), ou seja, os fatos relevantes que foram considerados para a formulação da tese jurídica, distinguindo-os dos imaterial facts, é dizer, dos fatos reputados indiferentes para a adoção da solução jurídica eleita. VIII. Dessarte, como o caso em exame guarda distinções substanciais dos fatos materiais examinados pelo STF no tema nº 1.143 da repercussão geral (servidor celetista de autarquia postulando verba prevista em lei estadual x empregado de empresa pública postulando parcelas previstas em normas internas da empresa), não está presente a estrita aderência à tese vinculante, de modo que a Justiça do Trabalho revela-se competente para processar e julgar esta reclamação trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Oitava Vara do Trabalho de Campinas para que prossiga no processamento e julgamento da reclamação trabalhista, conforme entender de direito. Brasília, 24 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Redator