TSTAg-AIRR 1000503-86.2021.5.02.0066
Execução: nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não ocorrência
- Nulidade do acórdão proferido pelo TRT
- Inovação recursal
- Perícia contábil
- Cálculos homologados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A competência do Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Constitui inovação recursal as alegações concernentes à arguição de nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional por negativa de prestação jurisdicional, porque não veiculada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional registrou que "o título executivo judicial não reconheceu a validade integral de todos os cartões de ponto juntados nos autos, mas sim apenas daqueles apresentados oportunamente, com a contestação, afastando de forma expressa o valor probatório dos documentos apresentados de forma extemporânea - especificamente, sete meses após a contestação". Ato contínuo, concluiu "que, na fase de liquidação, a perícia contábil observou fielmente os limites impostos pelo título executivo, desconsiderando os documentos posteriores e adotando a jornada fixada na inicial para os períodos reconhecidos como de lacuna". 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.