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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.671

Porte ilegal de arma de fogo: buscas pessoal e veicular

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Porte ilegal de arma de fogo
  • Buscas pessoal e veicular
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual buscava a absolvição dos recorrentes por insuficiência probatória ou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada em razão de buscas pessoal e veicular alegadamente ilegais.

2. Os recorrentes foram condenados pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), com pena definitiva de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, após reforma da sentença absolutória de primeiro grau.

3. A Corte de origem concluiu pela existência de provas robustas e autônomas que comprovam a autoria e a materialidade dos delitos, afastando as teses de flagrante forjado e ilicitude das provas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Saber se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais foi ilegal, configurando flagrante forjado e ensejando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. Razões de decidir

6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois decorreu de infração de trânsito em andamento, configurando justa causa objetiva para a ação dos agentes públicos.

7. A presunção de boa-fé dos agentes públicos não foi afastada por provas evidentes e contundentes, inexistindo elementos que comprovem a alegação de flagrante forjado.

8. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.

9. A condenação dos recorrentes foi fundamentada em provas robustas e autônomas, incluindo depoimentos de testemunhas e policiais, além de confissões em Juízo, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado.

2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes.

3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.

4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 244, 302; e Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, inciso IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.115.837/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 887.712/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.840.691/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025.

Tese

1. A abordagem policial decorrente de infração de trânsito em andamento, realizada com justa causa objetiva, é legítima e não configura flagrante forjado.

2. A presunção de boa-fé dos agentes públicos somente pode ser afastada por provas evidentes e contundentes.

3. A origem lícita da abordagem policial afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada às provas subsequentes.

4. A condenação penal pode ser fundamentada em provas robustas e autônomas, corroboradas por depoimentos e confissões em Juízo, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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