STFRMS 40.855 AgR
Acórdão do STJ: revisão de anistia
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Acórdão do STJ
- Revisão de anistia
- Indeferimento de prova testemunhal
- Ausência de cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO STJ. REVISÃO DE ANISTIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO TEMA 839-RG. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À ADPF 777. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou provimento a Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a suposta violação ao devido processo legal, na hipótese de revisão, em procedimento administrativo, de ato de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, além de suposta violação à ADPF 777, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica às hipóteses em que a revisão estiver respaldada em situações flagrantemente inconstitucionais, “sob pena de subversão dos princípios, das regras e dos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988” (RE 817.338, Rel. Min. DIAS TOFFOLI).
4. Não se verifica violação no âmbito da motivação para abertura do processo revisional, uma vez que se demonstrou não terem sido analisados fatos que evidenciassem e comprovassem motivação política no desligamento do cabo da Força Aérea Brasileira.
5. O indeferimento do pedido de prova testemunhal foi devidamente fundamentado e, portanto, preservado o devido processo legal com a abertura de prazo para defesa no processo administrativo e o consequente exame das razões apresentada.
6. O decidido no julgamento da ADPF 777 restringe-se aos casos em que houve a revisão de anistias com motivação genérica e abstrata analisadas naquele processo, de modo que o paradigma somente é aplicável às hipóteses relacionadas às portarias expressamente declaradas inconstitucionais.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.