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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010029-74.2024.5.15.0051

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO OBREIRO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia a respeito da integração do adicional noturno na base de cálculo das horas de sobreaviso, regulamentada pela Lei Complementar Municipal 149/17, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.143 de Repercussão Geral, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 17.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 1.055,13 (mil e cinquenta e cinco reais e treze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida em favor da Agravada. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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