TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001268-44.2023.5.02.0468
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Omissão e contradição não caracterizadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado, que negou provimento ao agravo interno, considerando que o acórdão regional, que reconheceu que a incorporação do DSR ao salário-hora só é válida enquanto vigente a norma coletiva, condenando a parte reclamada às horas extras e reflexos referentes ao período posterior à vigência do instrumento coletivo, alinha-se à jurisprudência prevalente desta Corte Superior, bem como ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026.zembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator