TSTAg-AIRR 11205-05.2022.5.15.0069
Coisa julgada: tríplice identidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Coisa julgada
- Tríplice identidade
- Pretensões distintas
- Recontagem do tempo de serviço
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. PRETENSÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que haja coisa julgada, faz-se necessária a coexistência da tríplice identidade, qual seja: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No presente caso, conforme registrado no acórdão, na reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, a reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e seus reflexos nas demais verbas contratuais, relativamente ao período posterior a 02.07.2001. Por outro lado, na presente demanda, contudo, a obreira busca o reconhecimento do direito à contagem do tempo de serviço prestado à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo e à FUNDUNESP, nos períodos de 06.07.1988 a 31.07.1997 e de 01.08.1997 a 30.06.2001, com o consequente pagamento das diferenças decorrentes do quinquênio. Verifica-se, portanto, que as pretensões deduzidas em cada ação são distintas, tanto sob o prisma do pedido quanto da causa de pedir, razão pela qual não se configura a tríplice identidade exigida pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da coisa julgada. Agravo conhecido e desprovido. RECONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A reclamada pleiteia a reforma do julgado que reconheceu o período de serviço eventualmente prestado pela reclamante antes da criação da Fundação ITESP, para fins de recálculo de quinquênios. Porém, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional relativo à discussão acerca da natureza jurídica da FUNDUNESP, para o efeito de validar o tempo de serviço ali prestado para cálculo dos quinquênios, premissa indispensável ao julgamento da lide. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão regional, que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas do Tribunal Regional adotadas para a solução do litígio, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, para a demonstração das ofensas indicadas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional por Tempo de Serviço; Coisa Julgada