STJAgRg no HC 1.013.518
Tribunal do júri: acolhimento de tese sustentada pela defesa em plenário
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Acolhimento de tese sustentada pela defesa em plenário
- Manutenção da decisão absolutória
- Soberania dos vereditos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ACOLHIMENTO DE TESE SUSTENTADA PELA DEFESA EM PLENÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.
2. No caso, depreende-se dos autos que os jurados reconheceram a materialidade e a autoria delitivas, mas responderam afirmativamente ao terceiro quesito, absolvendo o paciente conforme sustentado pela defesa técnica durante a sessão plenária.
3. Nesse sentido, constou da ata de julgamento que "finda a acusação, a Defesa usou da palavra das 15h29min às 16h58min, requerendo a absolvição do acusado por negativa de autoria, diante da coação sofrida pelo réu para admitir o desferimento de disparos de arma de fogo contra a vítima. Subsidiariamente, postulou a absolvição no quesito genérico por inexigibilidade de conduta diversa e/ou legítima defesa".
4. Assim, é de se concluir que há duas teses nos autos e que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Reitero que não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença .
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.