Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 50-21.2021.5.12.0005

Prescrição: não há elementos fáticos que deem lastro à alteração do julgado, da forma pretendida pela parte ora agravante

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição relativa à pretensão de repetição de indébito, decorrente do contrato de trabalho, é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República. De outro lado, a alegação do Banco do Brasil no sentido de que " a ciência inequívoca do dano deu-se com o trânsito em julgado da ação de origem em 18.10.2019 " não encontra ressonância no quadro fático descrito na origem, pois o Tribunal Regional registrou que "tanto o autor já reconhecia que poderia pedir a repetição de indébito, que o fez na ação trabalhista em maio/2017. Naquele momento o autor já poderia ter ajuizado a presente ação, mas não o fez, vindo a fazê-lo somente quatro anos depois. Assim, mesmo que não tivesse ocorrido o início do prazo prescricional em 2015, mas em 2017, quando o autor tomou conhecimento da decisão do STF e teve indeferido o pedido de restituição dos valores, já estaria prescrito o seu direito de ação (dois anos)". Não há elementos fáticos que deem lastro à alteração do julgado, da forma pretendida pela parte ora agravante. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.