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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000055-62.2015.5.02.0054

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: adicional de periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de líquido inflamável
  • Contudo, o novo regramento não pode ser aplicado retroativamente
  • Óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. Discute-se nos autos o regramento normativo que deve ser observado para a fixação do direito ao adicional de periculosidade. O Regional, por verificar que o vínculo de emprego perdurou de 2002 a 2015, com prescrição reconhecida até 2010, fixou entendimento de que "até 05/03/2012, a questão há de ser analisada em conformidade com a redação primitiva da NR-20. E, a partir de 06/03/2012, observando-se o início de vigência de cada uma de suas cláusulas, de acordo com sua nova redação que vigorou até a edição da Portaria 1.360/2019". Como se vê, o Juízo a quo adotou posicionamento em harmonia com a legislação de regência. Em se tratando de norma legal que regula direito material, a alteração perpetrada tem incidência imediata aos contratos em curso. Contudo, o novo regramento não pode ser aplicado retroativamente. Sua incidência recai apenas em fatos geradores que se consolidarem após a sua edição. Assim, não há falar-se em afronta aos dispositivos legais tidos por violados, mas em decisão em perfeita harmonia com os seus termos. No que concerne ao debate acerca da existência do contato com o agente periculoso, verifica-se que a Recorrente não delimita a tese jurídica adotada pelo Regional, não realizando, por conseguinte, o necessário cotejo analítico. Óbice do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Reconhecimento de Relação de Emprego; Suspeição

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