TSTRR 0020219-12.2021.5.04.0406
Pensão mensal: pagamento em parcela única
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pensão mensal
- Pagamento em parcela única
- Aplicação de deságio
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação de redutor ao pagamento da pensão mensal em parcela única detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Discute-se a aplicação de percentual, a título de deságio, quando o pagamento da pensão mensal se dá em parcela única. A jurisprudência desta Corte que tem adotado o entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, enseja a aplicação de um redutor sobre o valor total obtido, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. O entendimento que tem prevalecido nesta Corte é o de que a aplicação de um redutor para o pagamento da pensão mensal em parcela única deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, nos julgados do TST tem sido aplicado o redutor entre 20% e 30%, observando-se cada caso concreto. No caso em tela, o Regional deferiu o pagamento do pensionamento em parcela única, mas não aplicou qualquer redutor. Ressalte-se que o percentual fixado a título de deságio pelo pagamento, em parcela única, da pensão mensal deferida deve incidir somente sobre as prestações ainda não vencidas, tendo a data de pagamento da parcela única como marco. Assim, deverá a reclamada retribuir integralmente as prestações já vencidas na data em que efetuar o pagamento da referida parcela única e, relativamente às prestações vincendas, deverá ser calculado o montante correspondente e dele será abatido o aludido percentual fixado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja aplicado o redutor de 30% para o pagamento da indenização por dano material a ser quitada em parcela única, redutor esse que deve incidir apenas sobre as prestações vincendas na data do pagamento da respectiva condenação. Custas inalteradas. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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