TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000243-85.2023.5.07.0011
Controvérsia sobre trabalho doméstico: cerceamento de defesa não configurado
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Controvérsia sobre trabalho doméstico
- Cerceamento de defesa não configurado
- Livre convicção motivada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE TRABALHO DOMÉSTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE OS ÁUDIOS DE CONVERSAS DA RECLAMANTE NÃO DEMONSTRARAM O PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCLUSÃO DA CORTE REGIONAL DE QUE AS PROVAS ORAIS TAMBÉM NÃO DEMONSTRARAM QUE A HIPÓTESE TERIA SIDO DE PEDIDO DE DEMISSÃO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada. O acórdão embargado assentou expressamente que o TRT consignou que “os áudios (...) não se prestam à prova de pagamento, porquanto no próprio trecho transcrito na peça recursal, vê-se que a autora, além de não demonstrar certeza quanto aos meses em aberto, em nenhum momento afirma que todos os pagamentos de férias foram realizados, assim como todos os pagamentos de 13º salário”. Por outro lado, também constou no acórdão embargado que a Corte regional concluiu que as provas orais não demonstraram que a hipótese seria de pedido de demissão. O TRT decidiu segundo seu livre convencimento motivado, expondo de maneira explícita e fundamentada as suas conclusões sobre a valoração das provas produzidas, as quais não demonstraram os fatos alegados pela reclamada. Tal contexto não configura cerceamento de defesa, mas decisão contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegada nulidade por cerceamento de defesa. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora