TSTAg-RR 0011255-58.2023.5.18.0054
Execução: execução individual
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual
- Legitimidade
- Acordo firmado em ação coletiva
- Ato de disposição de direitos da autora sem sua anuência
- Coisa julgada não configurada
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA. ATO DE DISPOSIÇÃO DE DIREITOS DA AUTORA SEM SUA ANUÊNCIA. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no STF, que pacificou a interpretação de que o inciso III do art. 8º da Constituição Federal confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem, e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Citam-se os seguintes julgados: RE 210029-RS, 193503-SP, 193579-SP, 208983-SC, 211152-DF, 211874-RS, MI 347-5-SC, RE 202.063-0-PR. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111, 214.668, sessão plenária de 12/6/2006, cuja Relatoria foi do Ministro Joaquim Barbosa, no sentido de que o inciso III do artigo 8º da Constituição da República confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (Informativo 431 do STF). Verifica-se, portanto, que os sindicatos têm legitimidade ativa para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais. No entanto, esta Corte vem entendendo que, apesar de o substituto processual poder atuar na defesa dos direitos dos substituídos, não pode praticar atos de disposição desses direitos, dos quais não detém a titularidade, sem que haja autorização expressa dos substituídos nesse sentido. Precedente da Subseção II Especializada em Dissídios. Na hipótese, trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada pela Parte Exequente em face de LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A, por meio da qual pleiteia a execução da sentença proferida na ACC-0010064-56.2015.5.18.0054. O TRT, ao analisar a questão, concluiu que, "embora a Exequente conste do rol de substituídos indicados no acordo homologado nos autos do CumSen-0010562-16.2019.5.18.0054, ela não concedeu autorização expressa ao Sindicato para transacionar direito assegurado pela sentença proferida nos autos da ACC-0010064-56.2015.5.18.0054, de modo que não há se falar em coisa julgada em relação a presente ação individual ajuizada pela trabalhadora ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator