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Jurisprudências

TSTAIRR 0020303-60.2023.5.04.0012

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Ente público
  • Culpa in vigilando configurada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. TEMAS 246 E 1.118 DO STF. SÚMULAS 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recente julgamento do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica (publicado no DJE em 24/2/25): "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.” No presente caso, o Regional consignou a demonstração da conduta culposa do ente público tomador ao registrar que, “É possível identificar que o segundo reclamado não observava os deveres previstos expressamente no contrato, já que o Juízo a quo reconheceu o descumprimento de diversas obrigações contratuais que caberia à empresa prestadora de serviços adimplir, tais como horas extras, adicional de insalubridade, FGTS e parcelas rescisórias. ”Assim, o entendimento da Corte Regional, ao reconhecer a culpa in vigilando ente público tomador também está assentada na premissa de que o autor prestou serviços ao Município em condições insalubres, fazendo jus, inclusive, ao recebimento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, o que se coaduna com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1.118 no sentido de que é responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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