TSTAg-AR 1001108-27.2020.5.00.0000
Tutela de urgência deferida: erro de fato
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Tutela de urgência deferida
- Erro de fato
- Probabilidade do direito e perigo da demora demonstrados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ERRO DE FATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em sede de tutela de urgência em ação rescisória, através da qual a empresa agravada pretende desconstituir acórdão prolatado por esta SBDI-II em recurso ordinário em ação rescisória. II – A matéria de fundo diz respeito ao enquadramento dos empregados da autora que desempenham função de segurança ou vigia patrimonial, com vista à rescisão da sentença que reconheceu tratar-se de empregados vigilantes e deferiu o adicional de periculosidade. III - A pretensão rescisória veio calcada no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, tendo a decisão agravada reconhecido presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência apenas em relação à alegação de erro de fato. IV - Concluiu a decisão agravada que “o exame dos autos do processo matriz revela que na decisão transitada em julgado na ação de cumprimento não há qualquer referência a registros em carteiras de trabalho, que indicariam a admissão de trabalhadores para exercício da função de segurança e vigia patrimonial, na forma prevista na Lei 7.102/1983. E a confirmação, ao final do exame desta ação rescisória, de que este órgão julgador incorreu em percepção equivocada dos fatos pode alterar a solução apresentada na causa anterior, notadamente quanto à violação dos dispositivos legais apontados”. V – Com efeito, conforme conclusão da decisão agravada, a sentença referida no acórdão rescindendo tratou de forma genérica os substituídos como “empregados comuns”, sem indicar se eram ou não vigilantes patrimoniais, motivo pelo qual foi reconhecido o erro de fato, na forma do § 1º do inciso do art. 966 do CPC. VI - Nesse contexto, conclui-se que se reveste de plausibilidade jurídica o argumento do autor a respaldar a tutela de urgência deferida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora