TSTAg-AIRR 0000035-22.2023.5.07.0005
Negativa de prestação jurisdicional: não configuração
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Responsabilidade civil
- Acidente de trabalho
- Incapacidade parcial e permanente
- Danos materiais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade, porquanto a questão de fundo relativa à responsabilidade civil da reclamada encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais reconheceu a responsabilidade civil da reclamada decorrente do dano que ocasionou a impossibilidade permanente de o autor flexionar o 5º dedo. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MATERIAIS. A recorrente alega que: a) o acórdão regional consignou que o laudo não constatou a incapacidade laboral do obreiro, mas concluiu, apenas, pela existência de “déficit funcional permanente”; b) “déficit funcional permanente” e redução da capacidade laborativa são conceitos diversos, de modo que a manutenção da indenização imposta, em situação na qual ficou comprovada a existência de déficit permanente sem incapacidade laboral, caracteriza, por si só, violação ao art. 950 do Código Civil. No caso, conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou registrado: “Em segundo lugar, rechaça-se o argumento recursal de que o dano físico, fruto de acidente de trabalho, não interferiu no exercício da profissão do obreiro, porquanto o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que (fl. 426, Id. e7937a4): ‘Existem danos permanentes: A alteração permanente da integridade física e psíquica (ou déficit funcional permanente) (corresponde à redução definitiva do potencial físico, psico-sensorial e/ou intelectual resultante do dano anátomo-fisiológico que foi medicamente constatável relativo a alteração sequelar descrita, independentemente de sua atividade profissional), tendo como referência a Tabela SUSEP, é fixável em4%, (50% de 8%) considerando perda da flexão do 5º dedo’. Como se observa, a conclusão acima é enfática ao expor que, independentemente de sua atividade profissional, o reclamante sofreu déficit anátomo-fisiológico permanente estimado em 4% de sua integridade física” (sic). Como se vê, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, extrai-se do acórdão regional que a menção, no laudo pericial, acerca da existência de déficit funcional permanente não descaracteriza a ocorrência, inequívoca, de inabilitação física do autor, a qual corresponde à redução da respectiva capacidade laborativa. Nesse contexto, trata-se, sim, de caso no qual fora constatada a incapacidade permanente e parcial do reclamante estimada em 4% (decorrência da impossibilidade irreversível de flexão do 5º dedo). Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico aos fatos apurados. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator