STJAgRg no AREsp 3.014.351
Moeda falsa: reconhecimento de pessoa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Moeda falsa
- Reconhecimento de pessoa
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Suficiência de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MOEDA FALSA. RECONHECIMENTO DE PESSOA. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal, em continuidade delitiva. A defesa alegou violação aos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento do acusado por inobservância das formalidades legais e insuficiência de provas para a condenação.
3. A decisão recorrida considerou que a condenação não foi baseada exclusivamente no reconhecimento do acusado, mas também em outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, afastando a alegação de nulidade e insuficiência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna nulo o reconhecimento do acusado e se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.
5. Outra questão em discussão é a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao caso, considerando a alegação da defesa de que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.
7. A condenação do agravante foi fundamentada em exame minucioso realizado pelas instâncias ordinárias, incluindo depoimentos de testemunhas, confirmação em juízo e provas circunstanciais, como a apreensão de cédulas falsas na posse da companheira do réu.
8. A defesa não demonstrou de forma específica e fundamentada a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciassem o desacerto da decisão recorrida, não afastando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.
2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi afastada, pois a defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas nem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 289, §1º; CPP, arts. 226 e 386, VII; CF/1988, art. 105, III, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.189.527/SC, Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade da condenação quando há outros elementos probatórios aptos a sustentá-la.
2. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não foi afastada, pois a defesa não demonstrou a desnecessidade de reexame de fatos e provas nem a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.