TSTRR 982-08.2017.5.20.0011
Base de cálculo do adicional de periculosidade: metodologia de cálculo
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Metodologia de cálculo
- Consectários legais"
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONTATADA. Na decisão exequenda proferida na Reclamação Trabalhista nº 0001051-84.2010.5.20.0011 consta expressa condenação da ré "a pagar aos processualmente substituídos, o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário base de cada um, devidos durante todo o período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas. Consectários legais" . Assim, o Tribunal Regional, ao entender como correta a inclusão das parcelas de natureza salarial na base de cálculo do adicional de periculosidade, contrariou de forma direta o comando do título executivo judicial e ofendeu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1237/1239, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AFRONTA À COISA JULGADA", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que, no cálculo do adicional de periculosidade, não haja a incidência de outras parcelas de natureza salarial.