TSTAg-Emb-Ag-AIRR 10705-21.2020.5.03.0140
Rito sumaríssimo: ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Motivação do ato de dispensa
- Teoria dos motivos determinantes
- Insubsistência do motivo alegado
- Reintegração", em processo sob o rito sumaríssimo
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise do tema "empregado público - motivação do ato de dispensa - teoria dos motivos determinantes - insubsistência do motivo alegado - reintegração", em processo sob o rito sumaríssimo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Competência da Justiça do Trabalho; Nulidade