TSTAg-EDCiv-Rcl 1001214-47.2024.5.00.0000
Pretensão fundada em inobservância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGOS 111-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 988, IV, DO CPC E 210, III, DO RITST - PRETENSÃO FUNDADA EM INOBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – NÃO ADERÊNCIA A aderência à diretriz jurisprudencial fixada pelo TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 pressupõe a higidez do regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. Reclamação constitucional julgada extinta, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora