TSTAg-AIRR 0020374-89.2021.5.04.0252
Decisão interlocutória, irrecorribilidade imediata
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão interlocutória, irrecorribilidade imediata
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, consignando ficar configurada a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos da reclamação trabalhista, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 4. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios