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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020374-89.2021.5.04.0252

Decisão interlocutória, irrecorribilidade imediata

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão interlocutória, não terminativa do feito, não comporta recurso de imediato. 2. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada, consignando ficar configurada a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 3. Assim, determinou o retorno dos autos à Vara de origem para análise dos demais pedidos da reclamação trabalhista, tratando-se de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. 4. Incidem na hipótese os óbices representados pelo artigo 893, § 1º, da CLT e pela Súmula nº 214, segundo os quais decisão não terminativa do feito não desafia reexame por meio da imediata interposição de recurso. Tal decisão somente será passível de apreciação mediante a interposição do recurso que vier a ser interposto contra a sentença final. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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