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Jurisprudências

TSTAg-RR-EDCiv-RR 0010049-31.2024.5.03.0041

Ausência de demonstração do desacerto da decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa, dando-se provimento ao recurso de revista do Município Reclamado, para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas constituídos nesta ação, nos termos da tese vinculante fixada no Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do STF. 2. Ainda, nos termos da jurisprudência uniforme e reiterada desta Corte Superior, a mera existência de convênio/contrato de gestão firmado entre os reclamados não afasta, por si só, a possibilidade de se atribuir ou de se excluir a responsabilidade subsidiária de demandado ente público, sendo, todavia, imprescindível para tanto a constatação da culpa in vigilando ou in eligendo no caso concreto (cfr. AR-13381-07.2010.5.00.0000, SBDI-1, Red. Min. Emmanoel Pereira, DEJT de 05/08/11; E-RR-66500-47.2008.5.16.0018, SBDI-1, Rel. Min. Brito Pereira, DEJT de 01/07/13; E-RR-31200-52.2006.5.04.0301, SBDI-1, Rel. Min. Augusto César Carvalho, DEJT de 25/11/11; RRAg-100818-41.2017.5.01.0056, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT de 26/08/22). Com efeito, a relação entre os Réus, ainda que sob a forma de convênio, caracteriza-se como contrato, com repasse de recursos financeiros destinados à realização de um fim recíproco, o que resta abarcado pela Lei 8.666/93, atuando o ente público, portanto, como tomador de serviços e sendo passível, assim, da incidência das teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118. 3. O agravo da Fundação Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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