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Jurisprudências

TSTRRAg 0020506-06.2023.5.04.0373

Justa causa: férias proporcionais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RÉ EPAVI VIGILÂNCIA LTDA. JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na hipótese, o acórdão regional manteve a dispensa por justa causa do reclamante, ao fundamento de que “fica evidenciado nos autos que o reclamante incorreu em conduta que se enquadra como falta grave, a ensejar a sua despedida por justa causa. Como mencionado, na situação em foco, tornou-se insustentável o prosseguimento do contrato de trabalho”. 2. No tocante às verbas rescisórias, o Tribunal Regional registrou expressamente que, “Por decorrência, descabe falar em reversão da despedida por justa causa, com o pagamento dos pedidos decorrentes, com exceção das férias proporcionais acrescidas de 1/3 e do 13º salário proporcional.” 3. Todavia, ao examinar especificamente as férias, consignou que, “No caso, as férias do período aquisitivo 2022-2023 foram quitadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, como verifico em Id 47d8c2d.” 4. E, ao final, limitou a condenação apenas ao décimo terceiro proporcional. Concluiu pelo “provimento parcial ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2023.” 5. Nesse contexto, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de férias proporcionais, tendo o Tribunal Regional expressamente reconhecido sua quitação. 6. Diante desse quadro, evidencia-se que, além de inexistir sucumbência da ré quanto ao tema, também não se verifica contrariedade à Súmula n. 171 do TST, uma vez que o acórdão recorrido não deferiu férias proporcionais, limitando-se a reconhecer a quitação das férias relativas ao período aquisitivo. 7. Assim, quanto ao tema, a ré carece de interesse recursal, por ausência de sucumbência, requisito indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. ANÁLISE CONJUNTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. ART. 3º DA LEI N. 4.090/62. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988, continua a produzir efeitos de modo que o décimo terceiro salário proporcional não é devido nas hipóteses em que a ruptura do contrato de trabalho se dá por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré EPAVI VIGILÂNCIA LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista das rés, por violação do art. 3º da Lei n. 4.090/62, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os valores referentes ao décimo terceiro salário proporcional. Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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