TSTAIRR 0011310-98.2022.5.15.0095
Jornada de trabalho: regime 12x36
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Regime 12x36
- Controles de ponto apócrifos
- Validade
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. CONTROLES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VERACIDADE DOS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FREQUÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou os controles de jornada, os quais se revelam válidos como meio de prova da jornada e da frequência, evidenciando, inclusive, a adoção de sistema de compensação de horário. Concluiu que o reclamante não logrou comprovar a jornada alegada na petição inicial, porquanto reconheceu a correção dos registros de ponto, além de ter apresentado versão divergente quanto às folgas usufruídas, em desacordo com o narrado na inicial. Acrescentou que a ausência de assinatura nos registros não os invalida, ante a inexistência de exigência legal nesse sentido. Diante dos termos do acórdão recorrido, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida seria possível acolher a tese recursal de que restou comprovada a existência de diferenças de horas extras, a invalidar o regime de compensação. Contudo, o revolvimento de fatos e provas é vedado ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a ausência da assinatura do empregado nos cartões de ponto, manuais ou eletrônicos, por si só, não os invalida, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova das horas extraordinárias para o empregador. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.