TSTRR 101876-20.2017.5.01.0011
A) agravo de instrumento em recurso de revista: competência da justiça do trabalho
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Competência da justiça do trabalho
- Pretensão indenizatória
- B) recurso de revista
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REINSERÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CIFRÃO) E DE APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 114, VI e IX, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE REINSERÇÃO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CIFRÃO) E DE APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão regional, o pedido veiculado na petição inicial é exclusivamente indenizatório e dirigido para sua ex-empregadora, pois visa ao ressarcimento dos supostos prejuízos advindos da não reinserção do empregado no plano de previdência complementar (Cifrão) e da ausência de aporte das contribuições necessárias para a complementação de aposentadoria . Dessa forma, diversamente das conclusões externadas na origem, o caso concreto não atrai a incidência do Tema nº 190 (RG) do STF, sendo impossível afastar a competência desta Justiça Especializada para o exame da lide. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível violação do artigo 114, VI e IX, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 114, VI e IX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e declarar a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento da presente lide, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de prosseguir no exame dos pedidos como entender de direito.
Indexação
Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional