STJAgRg no HC 936.584
Regime prisional
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime prisional
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional fechado para réu reincidente, condenado por furto qualificado, com pena inferior a quatro anos. A defesa pleiteia a fixação de regime semiaberto ou aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados.
4. A Corte de origem aplicou as penas de forma criteriosa, justificando o regime fechado pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando a aplicação da Súmula n. 269 do STJ.
5. A recidiva e a presença de vetorial desabonadora impedem a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, conforme o art. 44 do CP.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é inviável em caso de reincidência e vetorial desabonadora.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "b"; CP, art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.027.240/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023.
Tese
1. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime fechado, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos é inviável em caso de reincidência e vetorial desabonadora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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