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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 0000819-29.2023.5.05.0013

Efeito modificativo

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) – EFEITO MODIFICATIVO – PARTE DISPOSITIVA Embargos de Declaração acolhidos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao Agravo de Instrumento da Reclamada, deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC c / c o artigo 796 da CLT, e negar-lhe provimento no outro tema; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema ¿trabalho prestado por meio de plataformas digitais - inexistência de vínculo de emprego¿, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 687/688). Honorários advocatícios pelo Reclamante sobre o valor da causa, conforme parâmetros estabelecidos na r. sentença (fl. 704), observado o artigo 791-A, § 4º, do CPC, nos moldes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF¿. Brasília, 24 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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