TSTAg-Ag-AIRR 0011406-29.2022.5.03.0037
Tramitação preferencial: estatuto da pessoa idosa
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Estatuto da pessoa idosa
- Execução
- Execução de sentença coletiva
- Cálculos de liquidação
- Apuração de horas extras e intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, DA SÚMULA 266 DO TST E DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Verifica-se que a pretensão da Parte Recorrente é discutir, na fase de execução da sentença, os comandos contidos no título executivo judicial, decorrentes de uma decisão já transitada em julgado. Entretanto, diante da delimitação fixada no acórdão recorrido, com relação ao tema analisado, observa-se que o entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela harmonia com o comando exequendo em observância à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). No processo executório não se pode modificar ou inovar o título executivo judicial objeto de liquidação. Inteligência do § 1º do art. 879 da CLT. Além disso, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. Nesse sentido, pauta-se a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2. Além de não se constatar afronta à coisa julgada, cumpre ressaltar que o reexame dos cálculos homologados é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator