TSTAIRR 0020918-48.2022.5.04.0024
Dano moral e existencial: jornada extenuante
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral e existencial
- Jornada extenuante
- Acumulação
- Arestos inespecíficos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. ACUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada exaustiva. Contudo, reputou indevida a acumulação pretendida, ao entendimento de que os prejuízos advindos da referida jornada estão contemplados na indenização deferida. Com efeito, conforme assinalado no acórdão recorrido, a ofensa existencial, na essência de sua natureza jurídica, constitui espécie do dano moral, de sorte que este último, sendo gênero, abrange aquela. Assim, não há falar em cumulação entre dano moral e dano existencial oriundos do mesmo fato. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora