Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0020918-48.2022.5.04.0024

Dano moral e existencial: jornada extenuante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL E EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. ACUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem acolheu o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada exaustiva. Contudo, reputou indevida a acumulação pretendida, ao entendimento de que os prejuízos advindos da referida jornada estão contemplados na indenização deferida. Com efeito, conforme assinalado no acórdão recorrido, a ofensa existencial, na essência de sua natureza jurídica, constitui espécie do dano moral, de sorte que este último, sendo gênero, abrange aquela. Assim, não há falar em cumulação entre dano moral e dano existencial oriundos do mesmo fato. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.