TSTRR 0000263-03.2024.5.08.0015
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Prescrição
- Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INAPLICABILIDADE. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na prescrição da pretensão executória individual (prescrição superveniente) com relação a crédito trabalhista constituído em ação coletiva. Sobre o tema, importante verificar, de plano, em que momento a decisão transitou em julgado na ação coletiva, se antes ou após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Isso porque, caso a coisa julgada coletiva tenha se formado antes da reforma trabalhista, há que se considerar a regência da matéria sob a lei anterior, isto é, a execução, a teor do art. 878 da CLT, se desenvolve por impulso oficial. Além disso, não incide a prescrição intercorrente, muito embora haja controvérsia em torno da aplicação dessa modalidade de prazo prescricional na ação em comento. Nessa esteira de raciocínio, o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que não se aplica o instituto da prescrição superveniente, tampouco da prescrição intercorrente, às execuções cujos títulos executivos tenham sido constituídos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, hipótese dos autos, porquanto, repise-se, antes deste marco temporal, o art. 878 da CLT estabelecia o princípio do impulso oficial do processo em fase de execução, o que impedia a responsabilização da parte por eventual inércia, inclusive quanto à instauração da execução. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (má-aplicação), e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição declarada (prescrição superveniente), determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame da execução como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora