TSTAg-AIRR 0000749-82.2024.5.09.0007
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Condição mais benéfica
- Vedação à alteração contratual lesiva
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em razão da tese jurídica fixada na Súmula Vinculante nº 04 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 6266-DF, esta Corte Superior compreendia que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, na forma do art. 192 da CLT, salvo expressa previsão diversa em lei específica ou em instrumento coletivo. 2. Entretanto, firmou-se o entendimento no sentido de que a adoção do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade por determinação da norma interna ou liberalidade do empregador não contraria a Súmula Vinculante 4 do STF. Precedentes. 3. O acórdão regional, nos termos em que proferido, está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora