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Jurisprudências

TSTRR 1252-22.2017.5.05.0020

Suspensão do prazo prescricional por ajuizamento de dissídio coletivo

  • Direito do Trabalho
  • Suspensão do prazo prescricional por ajuizamento de dissídio coletivo
  • Natureza econômica do dissídio
  • Prescrição suspensa
  • Prescrição total que não ocorreu
  • Prescrição
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AJUIZAMENTO DE DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA ECONÔMICA DO DISSÍDIO. PRESCRIÇÃO SUSPENSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a prescrição declarada na origem. 2. Embora os contratos de trabalho dos reclamantes tenham sido extintos em 26/6/2001 (Paulo Roberto), 14/4/1993 (Osvaldo Magalhães), 17/5/1996 (José Carlos), 1º/4/1997 (Eliene Maria) e 15/10/2001 (Heber José), a ação de cumprimento referida no acórdão regional está subsidiada, em verdade, na sentença normativa proferida no RE 194.662. 3. A despeito do conteúdo do parágrafo único da cláusula convencional, a pretensão coletiva patronal de afastar a aplicação da 4ª caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 teve como subsídio as alterações oriundas da política salarial introduzida pela Medida Provisória nº 154/1990, convertida na Lei nº 8.030/1990 (Plano Collor) . 4. Após percorrer as instâncias recursais ordinárias, o litígio instaurado do dissídio coletivo de natureza jurídica chegou à Suprema Corte, no já mencionado RE 194.662. A 2a Turma do STF, ao examiná-lo, decidiu que a Lei nº 8.030/1990 não repercutiu no acordado na referida Convenção Coletiva de Trabalho . 5. Tendo isso em vista, o conteúdo da decisão exarada pelo Supremo no RE 194.662, no bojo, pois, de dissídio de natureza jurídica, prestou-se à sua finalidade precípua, qual seja, a interpretação de que deveria prevalecer o conteúdo da cláusula 4ª caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 e não a Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, como pretenderam os Sindicatos Patronais suscitantes (SINPER e SINPAQ). Com isso, na prática, surgiu, definitivamente, regra jurídica exigível, oriunda da solução de conflito coletivo de trabalho. 6. A determinação da Suprema Corte, interpretando a cláusula 4ª caput e parágrafo único, da CCT de 1989/1990, detém força normativa, cogente, inafastável. Não se pode, por isso, com a máxima vênia, considerá-la como de natureza meramente declaratória, como argumento para afastar sua exigibilidade mediante ação de cumprimento. 7. Prescrição total que não ocorreu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.

Indexação

Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dissídio Coletivo

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