TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0011129-09.2019.5.15.0126
Motorista rodoviário: "tempo de espera"
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Motorista rodoviário
- "tempo de espera"
- Remuneração
- Princípios do valor social do trabalho e da proteção do trabalhador
- Inconstitucionalidade do § 9º do art. 235-c da CLT
- Modulação de efeitos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. ADI 5322/DF. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator