Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001140-67.2018.5.02.0090

Execução: cálculos

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. FÉRIAS EM DOBRO. REAJUSTES SALARIAIS. AUXÍLIO REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos das férias, dos reajustes salariais, do auxílio refeição e da multa normativa. O Tribunal Regional registrou que o comando decisório transitado em julgado deferiu: I) o pagamento das férias + 1/3 de forma dobrada, não sendo possível o cálculo apenas do terço constitucional, uma vez que o valor recebido à época se refere a salário; II) os reajustes salariais previstos nos acordos trazidos aos autos, observando seu período de vigência e a prescrição acolhida, bem como fixado o valor da última remuneração do reclamante a ser considerada para os cálculos dos títulos da condenação; III) o número de dias trabalhados no mês é o mesmo número encontrado, a cada mês, na memória de cálculo das horas extras; IV) a aplicação das multas normativas por cada infração, com observância dos seguintes limites: (i) período de vigência das CCTs e (ii) limitação do artigo 412 do CC, sendo que as normas coletivas trazem a previsão de multa diária, por infração e por trabalhador. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT porquanto não se verifica violação direta e literal do artigo 5º, II e XXXVI, da CF. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência quanto aos temas e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.